Na realização
de uma eleição para os futuros membros de uma composição de
quadro da CIPA, após a apuração chegou-se a um empate em número de
votos (no caso assume o posto o candidato que tiver mais tempo de
casa/empresa). Se, porventura, ambos coincidirem no dia, mês e ano
da contratação, qual o procedimento que devemos seguir?
O caso deve ser exposto à comissão eleitoral, a quem cabe resolver
a tão insólita questão, restando considerar o critério de idade, distinguindo
o cargo ao mais velho.
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Se
um funcionário afastado por doença, sem previsão de retorno, pode
fazer sua inscrição na CIPA. Se a inscrição for efetivada e o candidato
eleito, a empresa pode cancelar ou anular os votos por ele auferidos?
Considerando que a concessão do auxílio-doença suspende a vigência
do contrato de trabalho, entende-se que o funcionário não pode se
candidatar a cargo eletivo da CIPA enquanto estiver afastado do emprego.
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O
adicional de 30% incide sobre o salário do trabalhador ou sobre o
salário mínimo?
O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário efetivamente
recebido pelo empregado sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros das empresas, conforme determina
o artigo 193, parágrafo 1º da CLT. Sobre o salário mínimo é calculado
o adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT).
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GARANTIA
DE EMPREGO
Em que situação a estabilidade do cipeiro no emprego é lei ou
uma decisão do tribunal?
Até pouco tempo havia dúvida quanto à estabilidade dos suplentes
da representação dos empregados da CIPA. Não cabia a eles o direito
à estabilidade (ou melhor à garantia) de permanência no emprego enquanto
durasse seu mandato por uma reeleição. Tanto a CLT quanto à NR-5 (urbana
e rural) concediam a estabilidade apenas ao cipeiro titular, representante
dos empregados, segundo a orientação legal acima mencionada. Até que
o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou o Enunciado n.º 339,
confirmando textualmente que o suplente da representação dos empregados
na CIPA gozassem da garantia de emprego prevista no artigo 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ou seja, com
a decisão do TST os suplentes da CIPA eleitos pelos empregados passaram
a ter a mesma estabilidade dos membros efetivos e, ainda, aplicando-se
como deve ser aplicado o artigo 10 da ADCT, a garantia de emprego
se inicia quando do registro da candidatura e se estende por mais
um ano após o término do mandato.
No
meio rural onde o mandato se estende por dois anos e não de um como
no meio urbano, o cipeiro chega a esticar o mandato por cinco anos,
no mínimo. Seriam dois anos do primeiro mandato, mais dois anos do
mandato de reeleição e mais um ano após o término do último mandato.
Poder-se-ia argumentar, no caso rural, que não há cipeiro suplente.
Mas, por isso mesmo, se não há suplente, é porque todos são efetivos.
Tanto que permanecem numa expectativa de direito aqueles que, eleitos,
aguardam vaga para assumirem, e só não o fizeram por motivos fortuitos,
porém permanecem de qualquer forma exercendo um mandato efetivo.
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ORDEM DE SERVIÇO 600
Gostaria de maiores esclarecimentos a respeito da Ordem de Serviço
n.º 600, do INSS, em especial a respeito da conversão de tempo de
serviço e dos critérios para enquadramento de determinadas atividades.
A conversão do tempo de serviço só será aplicada aos benefícios cujo
direito tenha sido adquirido até 28.5.98, frisa a DSS 8030, que substituiu
o antigo SB-40. O item 4.2 informa que o tempo de trabalho exercido
em condições especiais e em qualquer época, que sejam ou venham a
ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, será
somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalhado exercido
em atividade comum, aplicando-se a tabela de conversão nela mencionada,
para efeito de concessão de qualquer benefício, desde que o direito
tenha sido adquirido até 28.5.98. Como o amigo leitor deve ter percebido,
a OS 600 é extremamente extensa e complexa, motivo que nos leva a
sugerir que a mesma seja consultada na Revista Cipa, edição 235, onde
encontrará seu texto integral, publicado em caderno especial. Será
a única maneira de atender o que lhe interessa.
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AVALIAÇÃO
DE INSALUBRIDADE
O engenheiro de segurança do trabalho emitiu laudo de avaliação ambiental,
determinando o percentual do adicional de insalubridade a ser pago
ao funcionário exposto ao agente insalubre. Esse profissional é habilitado
legalmente para determinar esse percentual? Caso contrário, qual o
profissional que pode fazê-lo? E, ainda, área de caldeira ocasiona
o pagamento de adicional?
Dispõe o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho que a
classificação e a caracterização da insalubridade e da periculosidade
serão realizadas por meio de perícia a cargo de médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho, frisando a necessidade de
estarem registrados no Ministério do Trabalho e Emprego. Por outro
lado, o subitem 15.5.1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 declara que nas
perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que
comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho e Emprego
indicará o adicional devido. Verifica-se, então, que só o perito oficial,
credenciado pelo Ministério poderá emitir laudo técnico e indicar
o adicional correspondente. Esse perito oficial tanto será o médico
do trabalho quanto o engenheiro de segurança do trabalho, contanto
que estejam habilitados e credenciados pela Delegacia Regional do
Trabalho.
Quanto
à caldeira, não gera direito ao adicional tanto de insalubridade quanto
de periculosidade, por não constarem nas NRS 15 ou 16.
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ESTABILIDADE DO CIPEIRO
A Norma Regulamentadora em vigência prevê, como única hipótese
para desativação da CIPA, o encerramento das atividades do estabelecimento.
Suponhamos que uma empresa construtora possui três canteiros de obras
e menos de 70 empregados no total. Em caso de conclusão de duas das
obras, como ficará a situação dos cipeiros?
O
atual subitem 5.15 (antigo 5.26) dispõe que a CIPA não poderá Ter
seu número reduzido e nem poderá ser desativada pelo empregador antes
do término do mandato de seus membros, exceto no caso de encerramento
das atividades do estabelecimento. Por outro lado, os representantes
dos empregados na CIPA não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se
como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico
ou financeiro, conforme salienta o artigo 165 da Consolidação das
Leis do Trabalho. O parágrafo único desse artigo informa que ocorrendo
a dispensa o ônus da prova será do empregador, em caso de reclamação
do empregado à Justiça do Trabalho, sob pena de ser condenado a reintegrar
o empregado. Veja-se que a Constituição de 1988 considera vedada a
dispensa arbitrária e sem justa causa do empregado eleito para a CIPA,
segundo consta no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT). Voltando à CLT, invocamos os artigos 468 e 469,
os quais reconhecem que nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das condições por mútuo consentimento e, ainda
assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos
aos empregados, sob pena de nulidade da cláusula que infringir essa
garantia. A legislação, como é claro tanto a Constituição, a CLT e
a NR-5, no caso, empenham-se em proteger o mandato dos membros da
CIPA. Ainda que no caso de encerramento de atividades do estabelecimento
há recursos que amparam o direito de o cipeiro permanecer no exercício
de sua função até o término do mandato. Como se costuma dizer hoje
em dia, cada caso é um caso, dependendo da agilidade do cipeiro em
lutar pelo que lhe pertence de fato e de direito.
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ACIDENTE
DE TRAJETO
O que implica, quando caracterizado pelo INSS, acidente de trajeto
no percurso em que o empregado realizou serviço particular para sua
empresa em horário comercial, tendo somente autorização verbal da
chefia, mas não documental?
Sendo caracterizada a prestação particular de serviços, ainda
que autorizada pela empresa, o INSS seguidamente tem negado a caracterização
como acidente de trajeto. No entanto, são decisões aleatórias, cabendo
recursos à parte prejudicada.
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EFEITOS DO LEITE E A ORGANIZAÇÃO
DE CIPA
A empresa em que trabalho está realizando serviços em uma empresa
de filmes fotográficos. Um dos serviços é a quebra do piso manualmente,
que tem por conseqüência a dispersão de muita poeira. Nossos funcionários
estão utilizando os EPIs adequados, porém partiu de alguém da fábrica
a solicitação de que nossos funcionários teriam que fazer pausas para
tomar leite. Sabe-se que o uso do leite deve ser feito em caso de
intoxicação. Diante de tal fato, gostaria de saber se isso é correto
e se este método deve ser adotado. O que a norma diz?
Outro questionamento é: Nossa CIPA está
com vencimento próximo, mas gostaríamos de organizar CIPAs para cada
obra. Para isso, a CIPA teria a mesma duração da obra, e quando esta
obra terminasse, a CIPA seria encerrada sem ônus, ou seja, acabaria
a estabilidade do cipeiro. É possível organizar CIPAs nestas condições?
A empresa terá complicações judiciais no futuro?
O
uso do leite está mais do que estabelecido que não causa os efeitos
proclamados, a não ser como reforço alimentar. Não há nenhuma disposição
legal que preveja ou obrigue o trabalhador a ingeri-lo durante a execução
de qualquer tipo de trabalho.
Com
relação à CIPA funcionando em obras de construção, conforme previsto
na NR-18, ela somente torna-se obrigatória se o prazo da conclusão
da mesma ultrapassar 180 dias. Neste caso, é obrigatória a aplicação
do preceito constitucional que lhe garante a estabilidade dentro dos
prazos legais estabelecidos, ou seja, um ano após o término do mandato.
Se a obra tiver prazo de conclusão inferior a 180 dias, deve ser formada
uma comissão provisória de prevenção de acidentes, formada por um
membro efetivo e um suplente para cada grupo de 50 trabalhadores.
E não sendo caracterizada como uma CIPA, não tem obrigatoriedade de
aplicação dos preceitos legais a que esta comissão teria direito.
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ELEIÇÃO
DE CIPA
Na realização de uma eleição para os futuros membros de uma composição
do quadro da CIPA, após a apuração chegou-se a um empate em número
de votos (no caso assume o posto o candidato que tiver mais tempo
de casa/empresa). Se, porventura, ambos coincidirem no dia, mês e
ano da contratação, qual o procedimento que devemos seguir?
O caso deve ser exposto à comissão eleitoral, a quem cabe resolver
a tão insólita questão, restando considerar o critério de idade, distinguindo
o cargo ao mais velho.
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HORÁRIO
ADMINISTRATIVO
Uma empresa com grau de risco 4 que trabalha em regime de três
turnos (7h00 às 15h00, 15h00 às 23h00 e das 23h00 às 7h00), é legal
que os técnicos de segurança do trabalho cumpram o horário administrativo
das 7h00 às 17h00? Em caso de trabalhos ordinários (sábado, domingo
e feriado), deverá um técnico estar presente na área?
De acordo com a NR-4 (ainda em vigência), a duração da
jornada de trabalho do técnico de segurança do trabalho é de 8h00.
Acima deste limite máximo, o trabalho será possível mediante o pagamento
de hora extraordinária, com acréscimo mínimo de 50% e mediante acordo
mantido escrito entre as partes, conforme dispõe a Constituição Federal.
Sempre que houver atividades fora do horário normal de trabalho, a
empresa deve manter um profissional de segurança em caráter permanente,
obedecendo as mesmas normas de remuneração citadas acima.
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LEGISLAÇÃO
Em virtude da necessidade de aprimoramento em nossos conhecimentos,
solicitamos parecer técnico em alguns assuntos pertinentes à legislação,
conforme segue:
- O item 5.30 da nova NR-5
“O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente,
quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.”
O membro titular, ao perder o mandato, perderá também a estabilidade
de cipeiro?
- Existe alguma jurisprudência
na qual os indicados pela empresa para a representação na CIPA gozam
de estabilidade da mesma forma que os eleitos?
- No acidente de trajeto,
o acidentado também gozará da estabilidade de doze meses após a
alta médica, conforme determina a Lei 8.213?
1)
Entendemos que no caso o cipeiro mencionado cometeu falta grave de
sua responsabilidade ao faltar a mais de quatro reuniões ordinárias
sem justificativa. Por isso que praticamente abriu mão de seus direitos,
faltando-lhe apoio legal para pleitear o direito à estabilidade.
2)
Os representantes do empregador na CIPA não têm direito à estabilidade,
que é assegurada exclusivamente aos representantes eleitos pelos empregados.
Esta situação perdurará por muito tempo, uma vez que a estabilidade
do cipeiro visa à proteção da parte mais desprotegida, quais sejam,
os representantes dos empregados.
3)
Veja que acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho.
Por isso que o acidentado goza da estabilidade de doze meses após
a alta médica, assegurada pela Lei 8.213/71.
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ASSINATURA
DO PPRA
O técnico de segurança do trabalho, afinal, pode ou não assinar
o PPRA?
De acordo com nosso entendimento, é facultado ao técnico
de segurança do trabalho assinar o PPRA. Segundo a NR-9, subitem 9.3.1.1,
a elaboração e implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão
ser feitas pelo Seesmt ou por pessoa ou equipe de pessoas que , a
critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto naquela
norma regulamentadora. Não temos conhecimento de nenhuma nova norma
que altere este dispositivo.
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ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
Trabalho em uma clínica de atendimento ambulatorial, internações
e primeiros socorros. As recepcionistas, que fazem todos estes tipos
de atendimento ao público, estão pleiteando o adicional de insalubridade.
Entre as funções, destacam-se o contato direto com o público doente
ou não, confecção de prontuários médicos, anualmente, no computador
e manuseio de dinheiro em espécie. Pergunto: Elas fazem jus ao adicional
e de quanto por cento?
De acordo com o Anexo 14 da NR-15, referente a agentes biológicos,
têm direito à insalubridade grau máximo, equivalente a 40% do salário
mínimo, os trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes
em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de
seu uso não previamente esterilizados. Entende-se que se encontra
abrangido o “contato direto com o público, doente ou não”. A insalubridade
de grau médio é reconhecida para trabalhos e operações de contato
permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagioso
em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos
de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da
saúde humana. Note que tal determinação aplica-se unicamente ao pessoal
que tenha contato com os pacientes, não previamente esterilizados.
Quanto aos outros itens citados na pergunta, não há amparo legal para
que seja justificada a concessão de adicional de insalubridade.
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